Maria Helena
Guimarães e Castro – Sistema nacional de avaliação e de Informações
educacionais
LDB 9° Art. 9º A União incumbir-se-á de:
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a
educação;
Os sistemas de avaliação (SINAEB) cumprem papel estratégico
para o planejamento e desenho prospectivo de cenário, contribuindo para atender
as mudanças observadas
Censos escolar – Educacenso – Plataforma do INEP
ANEB – SAEB
ANRESC – Prova Brasil
ANA – Avaliação Nacional da Alfabetização
ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio
ENADE – Ensino superior
Art.
8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em
regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
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