Lei 13005/14
Plano nacional
de educação 2014/24
Decenal art 214
CF
Diretrizes art
2°
Art. 2o São
diretrizes do PNE: - Metas – Diretrizes - CNE
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos
em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
OCDE – Investir
10% do PIB na educação
PNE e os demais
planos
·
20
metas -> Base para outros planos -> deve ser alcançada em 10 anos
Elaboração das
metas
·
A
partir de estudos, dados, pesquisas e debates – CONAE/2010 – Debate participativo
Art. 4o As metas
previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional
por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos
nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data
da publicação desta Lei.
Parágrafo
único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins
estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das
populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Cumprimento de metas, monitoramento e avaliação
Art. 5o A execução
do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e
de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
II -
Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e
Esporte do Senado Federal;
Evolução do
comprimento das metas
·
Cumprimento
divulgado a cada 2 anos pelo INEP
Meta
20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no
mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País
no 5o (quinto) ano
de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB
ao final do decênio.
·
Em 2019
– 7%
·
Em
2024 – 10%
·
Em
2018 – Avaliação
Fórum Nacional
da Educação
·
Coordenação
e articulação de conferências, distrital, municipal e estaduais
·
Acompanhar
a execução do PNE e o comprimento de suas metas
·
Articular
as conferências nacionais da educação, regionais e municipais
Conferência
deve ocorrer duas vezes no decênio com intervalo de 4 anos entre uma e outra.
Regime de
colaboração – CF/88 e LDB
·
Fundamental
para o alcance das metas
Art. 9o Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas
de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos
respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação
desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa
finalidade.
Art. 10. O plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a
assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de
educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11. O Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de
informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação
das políticas públicas desse nível de ensino.
I - indicadores de
rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em
exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por
cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada
escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II - indicadores de
avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e
do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do
corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas,
os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras
relevantes.
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